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A constituição de holding patrimonial tem se tornado uma estratégia cada vez mais comum e relevante, especialmente para famílias e empresários que buscam uma gestão eficiente de seus bens e investimentos. Mais do que uma simples forma de organizar o patrimônio, a holding se consolida como um instrumento de planejamento tributário, capaz de gerar economia significativa e facilitar a sucessão familiar.
O objetivo geralmente é a administração de bens como imóveis, participações em outras empresas e investimentos financeiros, com o tratamento fiscal diferenciado que a holding pode proporcionar, especialmente em relação a tributos como o IR - Imposto de Renda, o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e o ITCMD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação.
O cenário mais comum é o da família onde os pais possuem bens imóveis e decidem constituir uma holding patrimonial, tendo como sócios pais e filhos, para a gestão e exploração de atividades como a locação e a compra e venda de imóveis, tendo em vista a tributação menor do que na pessoa física.
Com a abertura da empresa, o capital social é integralizado com imóveis, pelo valor constante da DIRPF - Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, o que não gera ganho de capital imediato, os bens passam a ser de propriedade da empresa e os membros da família passam a ser sócios da holding. O próximo passo - pois além da tributação mais favorecida na pessoa jurídica, há também o interesse na otimização da sucessão familiar - é a doação das quotas sociais em favor dos filhos, geralmente de maneira fracionada, com o aproveitamento do limite da isenção do ITCMD do Estado onde o imóvel está localizado.
Atualmente, em regra, a base de cálculo para o ITCMD na doação de quotas sociais é o Valor Patrimonial Líquido Contábil.
Ocorre que, parte da regulamentação da reforma tributária, proposta por meio do PLP 108/24 (que atualmente está no Senado já com quase quatrocentas emendas ao texto após sua passagem pela Câmara dos Deputados), trata do ITCMD e pode ampliar a base de cálculo do imposto nas doações de quotas sociais.
Isso porque, o art. 175, inciso II, do PLP 108/24, prevê que no caso de quotas, a base de cálculo do ITCMD deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, sendo que no cenário atual, os imóveis são integralizados ao capital social da empresa pelo valor lançado no IR da pessoa física, na maioria dos casos correspondente ao valor de aquisição e desta forma ficam refletidos como ativo, para a formação do patrimônio líquido. Ou seja, com a reforma haverá um aumento da carga tributária na doação de quotas e no caso das doações paulatinas, realizadas ano a ano, com a utilização do limite de isenção do ITCMD previsto pelo Estado, o prazo se tornará mais longo, em razão do aumento do valor total objeto das operações.
Além disso, o texto do PLP 108/24 traz previsão em seus arts. 177 e 178 de que a alíquota do ITCMD será progressiva em razão do valor da doação (atualmente nem todos os Estados brasileiros adotam alíquotas progressivas, há também alíquotas fixas), bem como que na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a este título, no prazo a ser definido na legislação tributária estadual, devendo o ITCMD ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observada a progressividade da alíquota e com base no valor total das doações no período.
Ou seja, com a reforma haverá um aumento da carga tributária na doação de quotas.
Desta forma, é recomendada a análise multidisciplinar ainda no contexto atual e antes da efetiva concretização dos efeitos desta parte da reforma tributária, com a realização de planejamento e tomada de possíveis medidas de otimização.
Importante ressaltar que quando o tema é o planejamento tributário, importante a menção das figuras da elisão, elusão e evasão fiscal, que apesar de estarem relacionadas à economia de tributos, são práticas com implicações legais diferentes.
A elisão fiscal é prática legítima e amplamente aceita no direito tributário, visando de forma legal e antes da ocorrência do fato gerador, a adoção de medidas para minimizar a carga tributária, como por exemplo a escolha de regime tributário mais vantajoso, a organização societária eficiente, o aproveitamento de incentivos fiscais, entre outros.
Sendo necessário evitar a zona de risco da elusão e da evasão, onde na elusão um planejamento tributário lícito é executado de forma ilícita, por abuso na forma em que realizado, por ter como objetivo principal dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e na evasão fiscal o contribuinte faz o uso de práticas ilegais para evitar o pagamento de tributos, por meio de ações que buscam sonegar ou fraudar a fiscalização.
O tema das holdings patrimoniais não é desconhecido pelo Fisco e o ITCMD com frequência é objeto de operações como a Vaisyas, Donatio e Loki, do Estado de São Paulo, a recente abertura de programa de autorregularização pelo Estado do Rio Grande do Sul para coibir práticas tributárias irregulares de planejamento, através da estruturação de empresas conhecidas como "3 holdings" ou "3 células", também demonstra este olhar atento.
A criação de uma holding patrimonial é estratégia eficiente de planejamento tributário e simplificação da sucessão familiar, no entanto, exige cautela e orientação especializada, elementos essenciais que separam a gestão inteligente da prática fiscal arriscada.
Por Andiara Cristina Freitas, Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.
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